28ª Câmara de Direito Privado do TJSP afasta impenhorabilidade de valores em desfavor de parte condenada por litigância de má-fé

O juízo da 28ª Câmara de Direito Privado do TJSP admitiu o bloqueio de numerário, inferior a 40 salários mínimos, depositado em conta-popupança de parte condenada por litigância de má-fé.

Para o colegiado, não obstante a vedação expressa (e incondicionada) constante do art. 833, X, do CPC/2015, a medida deve ser admitida a título de punição pela conduta desonesta e atentatória à boa-fé, princípio reitor do sistema processual (art. 5º do CPC). Entendimento contrário seria, aos olhos dos julgadores, fazer letra morta do princípio de que "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza".

Em nosso sentir, entretanto, a interpretação desenvolvida pelos magistrados é equivocada, ainda que movida por bons propósitos. Isso porque, como visto, a regra de impenhorabilidade de valores contida no dispositivo acima referido não comporta exceção para fins sancionatórios, sobretudo ante a inexistência de qualquer previsão legal que o autorize. Seu escopo, ademais, não raro é o de salvaguardar a tutela do patrimônio mínimo do devedor, cuja dignidade precede eventual crédito titularizado pela parte contrária.

É sabido que as normas restritivas de direitos interpretam-se estritamente, descabendo, com efeito, ampliar seu alcance em detrimento daqueles que por elas são protegidos. Aliás, nem mesmo os dispositivos que disciplinam o sancionamento das partes por dano processual (arts. 79 a 81 do CPC/15) dão qualquer abertura para a constrição patrimonial nos termos ora questionados - falecendo fundamento normativo ao posicionamento sufragado pela egrégia corte bandeirante.

Processo: 21556-34.2022.8.26.0000.