Aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 334, §3º, do Código Penal, ainda que se trate de transporte aéreo regular, reafirma STJ

O crime de descaminho se configura ante a prática da conduta descrita no art. 334 do Código Penal, a saber: "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria", sujeitando o agente a uma pena de 1 a 4 anos de reclusão (caput).

A referida sanção, no entanto, é aplicada em dobro caso o descaminho seja praticado por meio de transporte aéreo ou fluvial (§3º).

Em caso concreto analisado pela 5ª Turma do STJ, um cidadão condenado por descaminho insurgiu-se contra a incidência da aludida causa de aumento, alegando que as mercadorias por si importadas o teriam sido por transporte aéreo regular (voo comercial), ao passo que a majorante teria aplicação restrita às condutas praticadas por meio de serviço de transporte clandestino.

Venceu, contudo, a tese contrária, adotada pela Corte Superior desde 2017: "O art. 334, § 3º, do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro, se 'o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo'. Se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular." (5ª Turma. HC 390.899/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/11/2017; 6ª Turma. AgRg no REsp 1.850.255/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 26/05/2020).

Há ao menos um precedente da 1ª Turma do STF no mesmo sentido (HC 169.846, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/11/2019) e um originário da 2ª Turma em sentido contrário (HC 162.553 AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 14/9/2021).

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.197.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/02/2023 (Informativo 765).