2ª Seção do STJ reafirma entendimento sobre cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde

Para a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas de reajuste nos contratos de assistência privada à saúde e de seguro-saúde podem ser impugnadas em até 3 (três) anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do Código Civil em vigor ("ressarcimento de enriquecimento sem causa"). Se o fato ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, consoante o disposto no art. 177 da mesma Lei.

O entendimento já havia sido adotado pela Corte Superior no Tema 610 dos Recursos Repetitivos, fixada a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10/08/2016 - Informativo 590).

*Obs: a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, propôs que o prazo deveria ser de 10 (dez) anos, seguindo o entendimento adotado no julgamento do EREsp 1.523.744/RS, versado em hipótese semelhante. Restou, contudo, vencida pela maioria do colegiado.

Processo: STJ, 2ª Seção. Pet 12.602/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, j. 08/02/2023 (Informativo 763).