2ª Turma do STF admite a substituição de prisão preventiva por domiciliar em favor de mulher lactante

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal substituiu por prisão domiciliar a custódia preventiva de uma mulher denunciada pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP).

Observou o relator do caso, Min. Gilmar Mendes, que a imputada tem 4 (quatro) filhos menores de idade - um deles ainda em fase amamentação -, bem como que o crime investigado não se deu mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foi praticado em detrimento de filho ou dependente.

Restaram preenchidos, deste modo, os requisitos elencados no art. 318-A do CPP. Além disso, destacou que há outras disposições legais assegurando assistência mínima às lactantes e recém-nascidos.

Processo: HC 218.764.