3ª seção do STJ define que acórdão condenatório constitui marco interruptivo do curso prescricional

O art. 117, IV, do Código Penal preceitua que o curso prescricional é interrompido pela publicação de sentença ou acórdão condenatório recorríveis. Assim, ultimado um dos referidos atos processuais, a contagem é reiniciada "do zero", renovando o prazo para punição do imputado.

Durante muito tempo a jurisprudência nacional oscilou quanto à possibilidade de o acórdão meramente confirmatório de decisão condenatória proferida em 1ª instância constituir marco interruptivo da prescrição penal, havendo muitos julgados que admitiam a recontagem somente na hipótese de reforma de sentença absolutória.

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.100), a 3ª Seção do STJ deu fim à controvérsia, consolidando o entendimento de que qualquer acórdão condenatório enseja a interrupção do prazo prescricional, ainda que apenas confirme a condenação já exarada na decisão de primeiro grau.

Para chegar a tal conclusão, o Min. João Otávio de Noronha, Relator do caso, adotou os métodos interpretativos gramatical, histórico, sistemático e finalístico.

Processo: REsp 1.930.130 e REsp 1.920.091.

Fonte: Portal Migalhas.