3ª Seção do STJ define que o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a detração de pena ou medida de segurança

Consiste a detração no desconto dado ao tempo de pena privativa de liberdade ou medida de segurança fixada, em razão do cumprimento de prisão ou internação provisória no Brasil ou no exterior (CP, art. 42).

Pois bem. Em caso concreto analisado pela 3ª Seção, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319), sobretudo daquelas que imponham alguma restrição ao status libertatis do acusado (ex: recolhimento domiciliar noturno obrigatório - inciso V), pode ensejar a detração de eventual pena ou medida de segurança.

Para tanto, argumentou-se inicialmente que todas as medidas que impliquem algum nível de limitação objetiva à liberdade ambulatorial do acusado devem ser inseridas no âmbito normativo do art. 42 do Código Penal, cujo rol, nesses termos, seria meramente exemplificativo (ou não exaustivo).

Também se invocou o princípio da humanidade das penas, em vista do qual as pessoas privadas de liberdade (ou daquelas que ocupam o polo passivo da relação processual penal) devem ser consideradas como sujeitos de direitos.

Destacou-se, igualmente, que o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga não diferiria, ontologicamente, das regras do regime semiaberto (cujo cumprimento admite a detração penal), atraindo assim a lógica consagrada no brocardo "ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio" (onde reside a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito, em tradução livre).

Importante notar que tudo isso se dá mesmo que à míngua de monitoramento eletrônico, contrariamente ao que havia decidido a própria 3ª Seção no âmbito do HC 455.097/PR, julgado sob relatoria da Min. Laurita Vaz (j. 14/4/2021 - Informativo 693).

Vale mencionar, por fim, que somente será computado para fins de detração o período de efetivo recolhimento forçado, sendo ignorado o tempo de permissão para sair e desprezado o saldo inferior a 24 horas - conforme dita o art. 11 do Código Penal.

1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.

3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

*Obs: o STF possui precedentes em sentido contrário: (i) 1ª Turma. HC 205.740/SC AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/04/2022; (ii) RHC 151.575/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 03/8/2018.

Processo: STJ, 3ª Seção. REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23/11/2022 (Tema 1155 dos Recursos Repetitivos - Informativo 758).