3ª Seção do STJ pacifica o entendimento sobre a competência para julgamento dos crimes sexuais praticados no contexto de violência doméstica e familiar

Controvertia-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da competência para processo e julgamento do crime de estupro de vulnerável praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para a 5ª Turma, prevalecia o entendimento de que a competência da vara especializada exigiria motivação de gênero, ou que a situação de vulnerabilidade da vítima decorresse da sua condição de mulher (vide: AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018).

Já para a 6ª Turma, o juízo especializado seria o competente (e a Lei Maria da Penha aplicável) sempre que que a agressão sexual se desse no ambiente doméstico, familiar e afetivo, entre pai e filha, independentemente da tenra idade desta última. O que releva, portanto, é que a violência seja praticada em detrimento da mulher, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (vide: RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 - Info 682).

No referido acórdão se destacou, ademais, que entendimento contrário implicaria em conferir às crianças e adolescentes um grau de proteção inferior ao conferido às mulheres adultas, o que se contrapõe à proposta de proteção integral e prioritária do público infantojuvenil (art. 227 da CF/88).

Prevaleceu a segunda corrente, tendo-se fixado a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar."

Portanto, a competência se dará da seguinte forma: 1ª opção: juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (caput do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 2ª opção: caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.431/2017); 3ª opção: nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum.

Processo: STJ, 3ª Seção. EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/10/2022.