3ª Turma do STJ admite a cumulação de prisão civil e penhora de bens no mesmo procedimento

Ratificando o entendimento exarado pela 4ª Turma no âmbito do REsp 1.930.593/MG (Informativo 744), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de cumulação, num mesmo procedimento, dos pedidos de penhora/expropriação de bens e prisão civil do devedor inescusável de alimentos.

Evidentemente, o pedido prisional somente poderá ser veiculado como medida coercitiva ao cumprimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como as que se vencerem no curso do procedimento (art. 528, §7º, do CPC e Súmula 309/STJ), sem prejuízo da possibilidade de o credor optar somente pela técnica expropriatória, nitidamente menos drástica para o devedor.

Já a técnica de constrição/expropriação de bens ficará reservada aos débitos mais antigos, para cujo adimplemento descaberá, em absoluto, a privação da liberdade.

Vejamos os principais fundamentos elencados no julgado em apreço:

Inicialmente, destacou-se que a regra inserida no art. 531, §2º, do CPC, no sentido de que o cumprimento de sentença que fixa obrigação alimentar será processado nos mesmos autos, não faz qualquer distinção com base na atualidade/contemporaneidade do débito, lacuna que não cabe ao intérprete suprir de maneira restritiva.

Também se afirmou que o art. 780 da lei processual civil, ao estabelecer as condições para a cumulação de execuções, não teria aplicabilidade direta - mas residual - ao rito do cumprimento de sentença, o qual é regido no ponto pelo art. 531, §2º, do CPC. Ademais, pela posição topológica, sua função seria a de regular a legitimidade ativa e passiva do procedimento executivo de títulos extrajudiciais, não estipular a técnica procedimental aplicável. Consignou-se, por derradeiro, que a hipótese versa sobre obrigação da mesma espécie e natureza (prestação de alimentos fixados ou homologados por sentença), não se tratando, pois, de procedimentos diferentes.

Ao final, registrou-se que o art. 528, §8º, do CPC, não veda a aplicação das duas técnicas em apreço, mas apenas dispõe que, quando cabível o rito comum (penhora e expropriação), será defeso o pedido prisional.

Conclusão: Diante da ausência de vedação legal expressa, não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp2.004.516/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/2022 (Informativo 756).