3ª Turma do STJ decide que medidas coercitivas atípicas não possuem prazo de duração pré-estabelecido

Uma advogada credora de honorários sucumbenciais - hoje avaliados em 920 mil reais - obteve, em processo de execução ajuizado em 2006, a imposição de medidas coercitivas atípicas em face dos devedores (retenção de passaportes).

Irresignada com a duração - que reputa excessiva - da medida, uma devedora impetrou HC junto ao STJ para liberar seu passaporte, oferecendo em contrapartida pagamentos mensais de aproximadamente 1500 reais. Nessas condições, a dívida seria quitada em 601 meses (ou 50 anos).

Oportuno destacar que o Código de Processo Civil de 2015 admite a imposição de medidas coercitivas atípicas ao cumprimento de obrigações fixadas ou reconhecidas judicialmente, como se dessume do disposto nos seus arts. 139, IV, e 536, caput e §1º.

De fato, para que sejam efetivas, tais medidas devem restringir direitos e interesses com a intensidade e a duração necessárias, sempre observando os limites da proporcionalidade e a dignidade dos executados.

Salientou a ministra relatora, Nancy Andrighi: (as medidas atípícas) "devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores" (https://www.migalhas.com.br/quentes/373308/stj-medida-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-tem-limite-temporal).

Processo: HC 711.194.