3ª Turma do STJ entende que incidência de comissão de corretagem exige prévia cientificação do consumidor

Em julgado da 3ª Turma do STJ, assentou-se que os consumidores só podem ser obrigados a pagar comissão de corretagem quando prévia e expressamente cientificados de sua incidência pela incorporadora imobiliária.

O acórdão, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, destacou que a retenção dos valores somente seria válido quando devidamente observado pela fornecedora o dever qualificado de informação clara, objetiva e precisa em prol dos consumidores, o que não se verificou na hipótese dos autos.

Assim, invocando o óbice estipulado pela Súmula nº 7/STJ, manteve o acórdão de segunda instância para rejeitar o recurso especial interposto.

Processo: REsp 2.020.038/SP.

Fonte: Portal Migalhas.