4ª Turma do STJ adere ao entendimento do STF sobre dano moral decorrente de falha em serviço de transporte aéreo internacional

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral (Tema 1.240), que os danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo internacional devem ser estipulados segundo os ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Não se aplicam ao caso, portanto, os limites indenizatórios das Convenções de Montreal e Varsóvia (Plenário. RE 1.394.401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2022 - Informativo 1080).

Mais recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento, que também já havia sido consagrado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 1.842.066/RS (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/06/2020 - Informativo 673). Restou pacificada, portanto, a matéria no âmbito das Cortes Superiores.

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.944.528/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022 (Informativo 764).