4ª Turma do STJ entende como válida intimação em nome de advogado constituído que substabelecer poderes com reserva de domínio

Caso hipotético: Regina ajuizou ação contra João. O advogado de Regina, constituído por procuração devidamente outorgada, era Paulo, que fez um substabelecimento, com reserva de poderes, ao advogado Marcelo. Regina foi intimada para regularizar uma falha processual, intimação essa feita em nome de Paulo, o advogado originário. Como este não estava mais acompanhando o processo, acabou não visualizando a intimação, e o prazo foi perdido. Regina, então, recorreu alegando a nulidade da intimação porque feita em nome do seu antigo advogado, quando deveria ter sido realizada em nome do atual.

Para a 4ª Turma do STJ, não houve nulidade. Isso porque, para o colegiado, a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos é válida quando feito o substabelecimento com reserva de poderes e inexistente pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um advogado em específico.

Processo: STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.098.573/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/11/2022 (Informativo 761).