4ªTurma do STJ decide que os encargos moratórios devem compor a condenação obtida em ação de regresso, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor

Caso concreto: para garantir seu crédito, uma empresa "A" exigiu da empresa "B" a contratação de um seguro, cuja apólice foi fixada em 5 milhões de reais. Posteriormente, caracterizado o inadimplemento da tomadora, a empresa credora acionou extrajudicialmente a seguradora para efetuar o pagamento do montante devido, no que foi malsucedida. Ajuizada, então, ação de cobrança em face da garantidora, restou esta condenada ao pagamento de 7 milhões de reais, tendo em vista a incidência de juros e correção monetária.

Em ação regressiva proposta em face da devedora principal, esta alegou que o montante a ser ressarcido deveria ser limitado ao valor da apólice contratada (5 milhões de reais), afastando os encargos moratórios incidentes na primeira demanda (2 milhões de reais).

Isso porque, segundo sua argumentação, a coisa julgada produzida na ação de cobrança não poderia vincular terceiros alheios ao respectivo processo (eficácia inter partes), sem embargo da aparente violação ao disposto no art. 760 do Código Civil - o qual limita a garantia aos termos da apólice contratada - e do art. 781 da mesma lei, que impede que a indenização supere o valor do interesse segurado e o limite da garantia fixado na apólice.

Levado o caso ao STJ, assentou-se que a seguradora, ao efetuar o pagamento, sub-rogou-se nos direitos e ações antes titularizados pela empresa segurada, sendo certo que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (art. 349 do CC/2002).

Além do mais, o acréscimo dos encargos moratórios ao montante principal é decorrência imperativa da regra inscrita no artigo 280 do Código Civil ("Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida"), sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.848.369/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Ministro Raul Araújo, j. 13/12/2022 (Informativo 762).