5ª Turma do STJ absolve acusada revistada pessoalmente por agente de segurança privada

Uma mulher condenada por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/06) foi absolvida pela Quinta Turma do STJ, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por meio de revista pessoal realizada por agente de segurança privada.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, ressaltou o entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania no âmbito do HC 470.937, no sentido de que "somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar a busca domiciliar ou pessoal", em razão do que os elementos coletados por agentes privados em casos tais seriam maculados por ilicitude.

Processo: REsp 2.005.007