5ª Turma do STJ autoriza cultivo de maconha para fins medicinais

Revendo sua posição, a Quinta Turma do STJ passou a admitir a expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio, cultivo e colheita de maconha para fins exclusivamente medicinais. Como tal entendimento já era adotado pela Sexta Turma, pode-se afirmar que a matéria foi pacificada no âmbito do tribunal.

Desde 2015, a ANVISA vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de cannabis sativa (vide RDC nº 130/2016), tendo incluído os medicamentos à base de canabidiol e THC na lista A3 da Portaria nº 344/1998.

Contudo, diante da ausência de regulamentação legal e administrativa, o cultivo doméstico da planta (inclusive para fins medicinais) ainda requer a autorização judicial específica, por constituir, em tese, conduta penalmente proibida (tipicidade formal).

Importante observar que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) deixa a salvo, em inúmeros dispositivos, a possibilidade de se afastar o caráter criminoso das condutas nela descritas, bastando que se interpretem a contratrio sensu os elementos normativos dos seus tipos penais ("sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”).

E mais, a possibilidade de autorização da produção para fins medicinais e científicos é expressamente prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei de regência.

Sabendo-se, ainda, que o bem jurídico tutelado pela referida norma é justamente a saúde pública, nada mais lógico e razoável que o plantio pessoal para fins medicinais seja admitido, sob pena inclusive de violação à isonomia (haja vista que a importação do produto é significativamente mais custosa).

*Obs: É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa (STJ, 6ª Turma. RHC 147.169, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/06/2022); (STJ, 6ª Turma. REsp 1.972.092, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 14/06/2022 - Info 742).

"expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualque outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material”.

Processo: STJ, 5ª Turma. HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/11/2022 (Informativo 758).