6ª Turma do STJ afirma que a pena integralmente cumprida não interfere nos cálculos para fruição de direitos na nova execução penal

Conforme dispõe o art. 111 da Lei de Execução Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, quando cometidos dois ou mais crimes, será dada pelo resultado da soma ou unificação das respectivas sanções, observada eventual detração ou remição (caput). Se sobrevier nova condenação no curso da execução, o regime será fixado/readequado mediante o somatório da nova pena com o tempo da pena anterior ainda a cumprir (parágrafo único).

Em caso levado recentemente à apreciação do STJ, um homem que cumpria pena por receptação, já em regime aberto, foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Antes de ser condenado por este segundo crime, a pena anterior foi integralmente cumprida, extinguindo sua punibilidade.

Mesmo assim, sua defesa técnica pleiteou que a data-base para o cálculo dos direitos da nova execução fosse a da prisão em flagrante, o que implicaria em computar parte do tempo de cumprimento de pena referente ao delito anterior.

No entanto, assentou a 6ª Turma que a reprimenda já integralmente resgatada não orienta nem influencia nos cálculos da aplicada na nova condenação, cuja pena é a única em cumprimento, porque inexistente a soma ou unificação de que trata o art. 111 da LEP.

Portanto, somente seria possível acolher o pleito defensivo se se estivesse diante de nova condenação no curso do resgate da pena anterior, com a adição da nova sanção privativa de liberdade ao restante daquela ainda em cumprimento (art. 111, parágrafo único, LEP).

Por sua vez, para o resgate - em ordem cronológica de duas ou mais guias, mediante adequação do regime prisional e refazimento dos cálculos de benefícios - considera-se como termo inicial da execução unificada a data primeira prisão (ou da última falta grave, para a progressão de regime), pois nesse dia começou o efetivo resgate das reprimendas somadas.

Processo: STJ, 6ª Turma. HC 762.729/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04/10/2022 (Informativo 761)