A adoção de tese defensiva frágil e questionável pelo Conselho de Sentença não autoriza a anulação do julgamento, diz STJ

Já tivemos oportunidade de analisar nesta seção as causas de anulação e modificação das decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri, para a qual remetemos nosso leitor. Por ora, basta lembrar que, em função do princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), eventuais recursos possuem hipóteses de cabimento e fundamentação limitadas, com vistas a que sejam prestigiadas as deliberações populares na maior medida possível.

A jurisprudência, inclusive, consolidou-se no sentido de que a cassação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP somente será admitida quando a decisão dos jurados afigurar-se teratológica, absurda e completamente disparatada do conjunto probatório dos autos, ainda que a tese prestigiada revele-se frágil e questionável.

Simplesmente descabe perscrutar os motivos determinantes da decisão, pois os jurados valoram os fatos e provas segundo sua íntima convicção.

No caso em comento, o STJ entendeu que a tese vencedora não contrariou manifestamente a prova dos autos, tendo sido inclusive arguida pela defesa na fase de debates orais. Deu-se, assim, provimento ao habeas corpus impetrado.

Processo: STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 482.056/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 02/08/2022 (Informativo 752).