A aposentadoria de desembargador faz cessar o foro especial por prerrogativa de função, decide STJ

Segundo dispõe o art. 105, I, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar: "nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".

E, conforme assentado pela jurisprudência superior, "a fase investigativa de crimes imputados a autoridades com prerrogativa de foro ocorre sob a supervisão do Tribunal respectivo, o qual deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia" (STJ, 5ª Turma. HC 481.107/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 09/12/2020).

Isso significa que, nas hipóteses de competência penal originária de tribunal para processo e julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função (como é o caso dos desembargadores de justiça, que devem ser julgados pelo STJ), esse mesmo tribunal é competente para instaurar e conduzir a investigação respectiva.

Em caso concreto analisado pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que um inquérito policial deflagrado para investigar um desembargador por crimes comuns deveria ser remetido à 1ª instância, tendo em vista a aposentadoria compulsória do magistrado. Trata-se de entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 549560/CE (Plenário. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22/03/2012) e na ADI 6513 (Plenário. Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12/2020).

Processo: STJ. Corte Especial. Inq 1.420/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07/12/2022 (Informativo 762).