A apreensão de petrechos normalmente utilizados na traficância autoriza o afastamento do tráfico privilegiado, decide 5ª Turma do STJ

O tráfico privilegiado consiste em causa de diminuição obrigatória de pena quando presentes, cumulativamente, os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), a saber: (i) agente primário; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. A redução, nesse caso, varia de 1/6 a 2/3 da reprimenda.

Em caso concreto analisado pela 5ª Turma do STJ, decidiu-se que a apreensão de balanças de precisão, colher, peneira e frasconetes, todos com resquícios de cocaína, denota que o acusado se dedica a atividades criminosas (traficância), autorizando, assim, o afastamento da figura privilegiada em menção. O mesmo colegiado já havia consagrado esse entendimento em 2019 (AgRg no HC 530.378/SP, Rel. Min. Jorge Mussi).

Embora defensável a tese, parece-nos que a principal circunstância a ser avaliada consiste na presença dos resquícios de entorpecentes no material apreendido, haja vista que os demais petrechos podem, ainda que de maneira improvável, ter destinação lícita.

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 773.113/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04/10/2022 (Informativo 752).