A atenuante da "confissão espontânea" deve ser integralmente compensada com a qualificadora do "motivo fútil" analisada na segunda etapa da dosimetria

Em julgamento de feminicídio qualificado pelo motivo fútil, o réu, embora rechaçando futilidade, confessou a autoria delitiva em seu interrogatório perante o plenário, vindo a ser condenado. No cálculo da pena, o juiz presidente compensou a referida atenuante com a qualificadora do motivo fútil, deslocada para a segunda etapa da dosimetria em razão de uma outra circunstância da mesma natureza já ter sido utilizada para qualificar o crime ("contra a mulher por razões da condição do sexo feminino").

Isso porque basta uma qualificadora - no caso, a do feminicídio (art. 121, §2º, VI, CP) - para que o acusado responda sob novos parâmetros de pena em abstrato (12 a 30 anos de reclusão), devendo ser as demais circunstâncias de mesma natureza consideradas nas outras etapas do processo dosimétrico - isto é, como agravantes ou circunstâncias judiciais -, afastando a fixação da reprimenda no mínimo legal (nesse sentido: STJ, 5ª Turma. HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21/9/2017).

Registrou-se também que o fato de ser a confissão reputada parcial ou qualificada (isto é, acompanhada de uma justificante ou exculpante) não impede a produção dos respectivos efeitos atenuantes (STJ, 6ª Turma. HC 350.956/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15/08/2016; e Súmula nº 545/STJ).

E assim o é especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, no qual impera o sistema da íntima convicção, sendo portanto suficiente que a tese defensiva da confissão tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu interrogatório (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.754.440/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 8/3/2021).

Desse modo, uma vez considerada a qualificadora do feminicídio, deve ser a do "motivo fútil" deslocada para a segunda etapa da dosimetria (agravantes e atenuantes), onde será integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, haja vista se tratarem ambas de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal (nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 408.668/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/9/2017).

Processo: STJ, 6ª Turma. AgRg no REsp 2.010.303/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/11/2022 (Informativo 761).