A ausência de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido não assegura a concessão do livramento condicional, decide o STJ

"João" foi condenado a uma pena total de 26 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em virtude da prática de latrocínio e roubo duplamente qualificado. O término do cumprimento da pena está previsto para 07/07/2030. Reincidente, o apenado praticou novo delito (roubo majorado) enquanto cumpria pena no regime aberto.

Em 06/10/2022, após ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena, pleiteou a concessão do livramento condicional. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo da execução, decisão mantida pelo tribunal estadual e, por fim, pelo STJ.

Destacou a ministra relatora ser legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea “a" do art. 83 do inciso III do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena.

Processo: STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 776.645/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022 (Info 756).