A competência para julgamento de crime conexo deve ser aferida isoladamente, decide STJ

Caso adaptado: João extraiu minerais de um imóvel sem autorização do DNPM. Além disso, armazenou grande quantidade da areia extraída nas margens do Rio das Mortes, danificando a floresta existente no local, que é de preservação permanente. João foi, então, denunciado pelo MPF (Justiça Federal) pelo crime do art. 55 da Lei nº 9.608/98 (extração de areia e cascalho sem licença ambiental) e condenado em primeira instância (estando sua apelação  pendente de julgamento pelo TRF).

Entre o oferecimento de denúncia e a condenação na Justiça Federal, João também foi denunciado (ante os mesmos fatos) pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas dos arts. 38 e 55 da Lei nº 9.605/98.

Depois de ser informado da existência do processo anterior, o juízo estadual proferiu decisão declinando da competência para o juízo federal. Este, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, alegando que: a) o delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98 já foi julgado e se encontra em fase de recurso; b) em relação ao crime do art. 38 da Lei Ambiental, não há interesse da União, pois a vegetação atingida situa-se às margens do Rio das Mortes, que é de competência estadual.

O órgão federal sustentou que, em tendo sido apreciado (julgado) o delito do art. 55, a competência para julgamento do crime conexo (do art. 38) deveria ser aferida isoladamente. Logo, o próprio Juiz de Direito (estadual) deverá julgá-lo, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

STJ, 3ª Seção. CC 193.005/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 08/02/2023 (Informativo 764).