A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida apenas uma vez, independentemente da causa, decide STJ

Em caso concreto apreciado pelo STJ, decidiu-se que, na forma do art. 202, caput, do Código Civil, o curso do prazo prescricional  pode ser interrompido (zerado e reiniciado) uma única vez, mesmo que se verifiquem causas interruptivas de natureza judicial e extrajudicial.

Consta dos autos que determinada sociedade empresária que havia protestado uma duplicata intentou, posteriormente, a satisfação do crédito via processo executivo. Entre tais atos, a devedora moveu ação judicial com pedido de cancelamento do título e do protesto - demanda julgada improcedente.

Em sede de embargos, a executada alegou que a pretensão da exequente estaria prescrita, ao que esta se insurgiu com fundamento na suposta ocorrência de duas causas obstativas - uma extrajudicial (protesto) e outra de natureza judicial (ação perpetrada pela devedora).

A tese propugnada pela credora não foi acolhida, pois, na forma do dispositivo legal acima referido - consagrador do princípio da unicidade da interrupção prescricional -, o protesto já teria ultimado a interrupção do cômputo prescricional, evento insuscetível de repetição.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.786.266/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/10/2022 (Informativo 754).