A existência de bem público em condomínio pro indiviso não impede a usucapião parcial

Diz-se pro indiviso o condomínio quando não feita a delimitação física (divisão) do bem entre os seus titulares. É admitida, no entanto, a aquisição da propriedade sobre fração do imóvel quando sobre ela um dos condôminos exercer posse mansa e pacífica em caráter de exclusividade (via usucapião).

Por outro lado, é sabido que os bens públicos são, entre outras peculiaridades, insuscetíveis de usucapião (imprescritíveis), conforme mandamento constitucional expresso (art. 183, §3º, da CF/88).

Em recente caso concreto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato de existir um bem público em terreno submetido a condomínio pro indiviso não impede a usucapião parcial - notadamente sobre fração prescritível do imóvel -, quando preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Processo: REsp 1.504.916/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2022.