A habitação de prédio abandonado por pessoa em situação de rua atrai a proteção conferida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República

Uma pessoa que habitava um prédio abandonado com sua esposa e filha foi avistado por policiais enquanto portava uma arma de fogo e um saco contendo pó branco, que aparentava ser cocaína. Os agentes ingressaram no local e efetuaram a prisão em flagrante do morador.

A Defensoria Pública, então, impetrou habeas corpus em favor do preso, alegando que o ingresso dos policiais teria ocorrido sem mandado judicial autorizativo ou estado de flagrância, em franca violação à garantia de inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF).

O primeiro argumento foi acolhido. Vide, a este respeito, o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto 7.053/2009, que conceitua como população de rua o grupo heterogêneo que, entre outros critérios, "utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia". Perfeitamente aplicável em seu benefício, portanto, a proteção constitucional.

No entanto, a prisão foi reputada legítima porquanto os policiais teriam avistado, de fora do edifício, o agente portando os materiais ilícitos - caracterizando, assim, o estado de flagrância necessário à entrada válida dos mesmos.

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 712.529/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/10/2022 (Informativo 755).