A instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) pressupõe debates suficientes no âmbito do Tribunal, decide STJ

O Incidente de Assunção de Competência é o instrumento processual previsto para o julgamento qualificado de questão jurídica que, embora de grande repercussão social, não seja objeto de uma multiplicidade de processos. Sua previsão consta no artigo 947 do Código de Processo Civil: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

Como se percebe, a assunção de competência caberá em sede de julgamento de recursos, processos de competência originária dos tribunais ou de remessa necessária, "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal" (art. 947, §4º).

A iniciativa para sua instauração compete ao relator do caso, de ofício, às partes litigantes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, sendo o julgamento de responsabilidade do órgão que o regimento do respectivo tribunal indicar (§1º).

Pois bem. Em recurso especial envolvendo a discussão sobre o rol de procedimentos e eventos da ANS, o relator propôs a instauração de IAC com vistas a discutir a questão em conformidade com os termos da Lei nº 14.454/2022, que considera exemplificativa a referida lista. No entanto, o pleito foi rejeitado pela 2ª Seção do Tribunal, que seguiu o entendimento da Min. Nancy Andrighi.

Para a magistrada, o descabimento de IAC para o referido caso funda-se em duas razões principais: (i) existência de multiplicidade de processos versados na mesma hipótese fática, sendo este requisito negativo de admissibilidade do incidente, na forma do art. 947, caput - parte final - do CPC/15; (ii) ausência, até aquele momento, de pronunciamentos suficientes, tampouco conflitantes, a respeito da controvérsia, o que poderia ensejar a consagração de tese não proveniente de uma decisão amadurecida do tribunal.

Obs: Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Por força da expressão 'sem repetição em múltiplos processos', não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos."

Processo: STJ, 2ª Seção. QO no REsp 1.882.957/SP, Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2023 (Informativo 764).