Internação de adolescente infrator não pode subsistir com base na mera alegação de insuficiência do tempo de cumprimento da medida, decide STJ

Consiste a internação em medida socioeducativa oponível a adolescentes que tenham praticado atos infracionais análogos a crimes, desde que satisfeitas as exigências legais. Sua previsão consta do art. 112, VI, do ECA, e sua disciplina normativa consta dos arts. 121 e seguintes da mesma Lei e também da Lei nº 12.594/2012 ("Lei do SINASE").

Em vista da gravosidade da medida (privativa de liberdade) e do respeito à condição peculiar dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, a imposição e manutenção da internação devem observar parâmetros específicos, entre os quais figuram a duração máxima de 3 (três) anos, a obrigatoriedade de revisão em até 6 (seis) meses e os princípios da brevidade e da excepcionalidade (art. 121, caput, do ECA).

Pois bem. Em caso concreto apreciado pela 6ª Turma do STJ, discutia-se se a internação imposta a adolescente representado por ato infracional análogo a tráfico de drogas poderia ser mantida, a despeito de parecer técnico partidário de sua extinção. Em primeira instância e em grau de recurso, prevaleceu o entendimento favorável à manutenção da medida, tendo em vista a suposta insuficiência do tempo de cumprimento efetivo para atingimento de suas finalidades retributivo-pedagógicas.

Na corte superior, contudo, restou prestigiada a tese contrária, haja vista os princípios acima mencionados e ainda o disposto nos arts. 35, VI e VII, 46, II, e 122, §2º, todos da Lei do SINASE.

Percebeu-se que o fundamento preponderante até então teve caráter exclusivamente retributivo, finalidade que, embora presente na imposição e execução das medidas socioeducativas em geral, escapa à dosagem judicial, remanescendo apenas enquanto não atingidas as finalidades estabelecidas no plano individual de atendimento (art. 52 do SINASE) - razão para que não constitua critério legal válido para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal.

Obs: O parecer psicossocial não possui caráter vinculante e representa apenas um elemento informativo para auxiliar o magistrado na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada. A partir dos fatos contidos nos autos, o juiz pode decidir contrariamente ao laudo com base no princípio do livre convencimento motivado (STF. 1ª Turma. RHC 126.205/PE, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/03/2015 - Informativo 779).

Processo: STJ, 6ª Turma. HC 789.465/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07/02/2023 (Informativo 763).