A legitimidade para propor ação rescisória é daquele diretamente atingido pelos efeitos da coisa julgada

Situação adaptada: João ajuizou ação de indenização contra o Banco do Estado do Ceará (BEC). O juiz julgou os pedidos procedentes. Houve o trânsito em julgado. João iniciou o cumprimento de sentença contra o Banco Bradesco, tendo em vista que o Banco do Estado do Ceará foi extinto e João afirmou, na petição da execução, que o seu sucessor foi o Bradesco.

O Banco Bradesco ajuizou ação rescisória perante o TJ, objetivando a desconstituição da condenação dos honorários. Ao ser citado na ação rescisória, João suscitou a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco para propor a ação. Afirmou que o documento emitido pelo Banco Central indica que houve incorporação do Banco do Estado do Ceará por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Afirmou, ainda, que, embora de forma equivocada, agiu de boa-fé ao direcionar a execução contra o Bradesco porque “foi induzido a erro por uma notícia divulgada na internet no sentido de que o Bradesco seria o sucessor do BEC”.

O STJ reconheceu a ilegitimidade ativa do Bradesco e extinguiu a ação rescisória. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada.

No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico.

Fonte: Dizer o Direito.

STJ, 3ª Turma. REsp 1.844.690/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/02/2023 (Informativo 765).