A mera indicação de julgado isolado não atende à exigência disposta no art. 489, §1º, VI, do CPC/15

Em ação cível movida por uma servidora pública com pedido de gratificação, o pedido foi julgado improcedente. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, cujo provimento foi negado pelo órgão ad quem (e confirmado em sede de embargos de declaração). Note que, antes do julgamento do recurso, a apelante apresentou junto ao tribunal informação sobre julgado versado em caso idêntico ao seu, que entretanto havia conduzido ao acolhimento do pedido autoral.

Levado o caso ao Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de nulidade da decisão por vício de fundamentação (art. 489, §1º, VI, do CPC), bem como em vista de suposta violação à regra que veda a prolação de decisões-surpresa, corolária do princípio do contraditório (art.10 do CPC).

No entanto, a Corte Superior consignou que a simples referência a julgamento isolado não atende à exigência legal, assentada  na noção de precedente, dado por um conjunto de decisões proferidas (sob quórum qualificado) que refletem a estabilidade de determinado entendimento jurídico no âmbito dos tribunais.

Do mesmo modo, não haveria que falar em decisão-surpresa quando o provimento jurisdicional, embora silente sobre decisão favorável proferida em caso análogo, afigura-se desfecho plenamente plausível em face dos elementos objetivos e subjetivos constantes dos autos, afastando a tese recursal.

Processo: STJ, 1ª Turma. AREsp1.267.283/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/09/2022 (Informativo 760)