A parte que efetua depósito judicial ou tem valores penhorados não fica isenta de arcar com os juros e correção monetária devidos até o efetivo pagamento

Em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença (execução de título judicial) não obstrui o prosseguimento dos atos executivos. No entanto, é possível que seja atribuído efeito suspensivo à execução, desde que se verifiquem, cumulativamente: (i) requerimento expresso do executado; (ii) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; (iii) fundamentos relevantes; e (iv) prosseguimento da execução suscetível de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado (art. 525, §6º, CPC).

No caso em apreço, atribuiu-se efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada, mediante garantia do juízo via depósito judicial. Decorridos dois anos, a pretensão defensiva foi julgada improcedente, afigurando-se injusto que a exequente recebesse o numerário depositado sem o acréscimo dos juros e correção monetária previstos em contrato para o caso de eventual mora. Afinal de contas, a incidência dos encargos moratórios não se esgota com o depósito judicial, mas com o levantamento dos valores pelo credor, pois somente aí se pode falar em cumprimento da obrigação (pagamento com animus solvendi).

Ou seja, a instituição financeira depositária continua obrigada a suportar os juros e correção monetária incidentes sobre o valor depositado, o que não se confunde com o dever da devedora de custear os encargos de mora previstos em contrato e surgidos após o depósito - deduzida a atualização efetivada pela financeira - e vigentes até o efetivo pagamento ao exequente. Vide, a esse respeito, o disposto nos arts. 904 e 906 do CPC/15.

Consequentemente, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores. Trata-se, portanto, de encargos com finalidades distintas (remuneração pelo uso do capital alheio x sancionamento do atraso no cumprimento da obrigação), afastando, assim, a tese de bis in idem.

Processo: STJ, Corte Especial. REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022 (Tema 677 dos Repetitivos) (Informativo 755).