A prisão civil de mulher com outro(s) filho(s) menor(es) de idade pode ser cumprida em regime domiciliar, decide STJ

Sabe-se que a única modalidade de prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a decorrente de inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, cujo cumprimento deve se dar obrigatoriamente em regime fechado. Por óbvio, ambos os genitores (pai e mãe) podem ser submetidos a essa medida de coerção.

O art. 318, V, do Código de Processo Penal autoriza o cumprimento de prisão preventiva em regime domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Para o STJ, tal hipótese é analogicamente aplicável à prisão por dívida de alimentos, tendo em vista a semelhança entre os institutos e a necessária ponderação com outros direitos e valores juridicamente protegidos, como a proteção integral e o superior interesse de crianças e adolescentes.

Oportuno salientar que a imprescindibilidade do papel materno nos cuidados com a prole dispensa prova específica (sendo legalmente presumida), tendo em vista a realidade sociofamiliar brasileira. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma. AgRg no HC 731.648/SC,5a Turma, DJe 23/06/2022; e 6ª Turma; HC 422.235/MS, 6a Turma, DJe 19/12/2017.

Não há dúvida de que, na hipótese de inadimplemento da dívida alimentar, cabe sujeitar a devedora à prisão civil com a finalidade de convencê-la a solver a obrigação. Porém, essa restrição ao direito de ir e vir deve ser compatibilizada com a necessidade de viabilizar a obtenção dos recursos financeiros aptos a suprir as necessidades básicas dos demais filhos que porventura se encontrem sob a sua guarda.

Processo: STJ, 3ª Turma. HC770.015/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/02/2023 (Informativo 763).