A progressão do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve seguir o art. 112, VI, a, da LEP, mesmo que a condenação tenha sido anterior ao Pacote Anticrime

Consoante o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.972/90, os condenados por crimes hediondos ou equiparados fariam jus à progressão de regime quando cumpridos 2/5 ou 3/5 da pena, se primários ou reincidentes, respectivamente. Não havia, portanto, qualquer diferenciação com base no resultado morte.

Com o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), vigente desde 23/01/2020, o tema sofreu drástica reformulação, passando a ser disciplinado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84). A partir de então, tendo por referência a primariedade/reincidência do agente e a produção de resultado morte, a progressão de regime observará o cumprimento de 40% a 70% da pena em execução.

Por elementar, a lei mais benéfica ao acusado deve prevalecer, seja por meio da ultra-atividade (estendendo seus efeitos para abarcar fatos praticados após a sua vigência), seja pela retroatividade (retroagindo para alcançar fatos praticos sob a égide da lei anterior).

Sucede que a nova lei é silente no que diz respeito à progressão de pena do condenado por crime hediondo com resultado morte que, no entanto, é reincidente genérico (ou seja, condenado anteriormente por crime não hediondo).

Em caso recente versado em tal hipótese, decidiu o STJ que a norma do art. 112, VI, a, da LEP - que prevê o cumprimento de 50% da pena para fins de progressão - deve retroagir para alcançar fato ocorrido em 2019, por ser mais benéfica para o agente neste ponto em particular. Lembre-se que, à luz da normativa então vigente (art. 2º, §2º, LCH), o cumprimento haveria de observar 3/5 (60%) da pena imposta.

Resumindo:

• art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90: a fração mais grave deveria ser aplicada tanto ao reincidente específico como genérico. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime

• incisos VII e VIII do art. 112 da LEP: a fração mais grave só se aplica para o reincidente específico. O condenado pela prática de crime hediondo, com resultado morte, mas reincidente em crime comum irá progredir como se fosse primário. No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável porque o réu progredia com 3/5 (= 60%) e agora a fração é de 50% (art. 112, VI, “a”, da LEP). Logo, ela se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Obs: esse entendimento já havia sido adotado pela 6ª Turma do STJ (vide: HC 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 - Informativo 681).

Processo: STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 2.015.414/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/10/2022 (Informativo 755)