A propriedade sobre percentual do imóvel usucapiendo não impede a usucapião especial urbana, decide STJ

A usucapião especial urbana (art. 183, CF; art. 9º do Estatuto da Cidade; e art. 1.240, CC) consiste na forma de aquisição originária da propriedade baseada na posse mansa, pacífica e duradora (5 anos), para fins de moradia, de bem imóvel urbano de até 250 m².

Para tanto, exige-se que o possuidor usucapiente não seja proprietário de outro imóvel (urbano ou rural), pois a finalidade do instituto em apreço é justamente conferir o domínio àquele possuidor que, por determinado lapso temporal, confere destinação econômica e social qualificada (função socioambiental) ao bem.

Em caso concreto analisado pela 3ª Turma do STJ, os adquirentes de 50% de um imóvel pleitearam a usucapião especial urbana da outra metade do referido bem, pois em relação a esta fração ideal comportaram-se com animus domini, isto é, como se proprietários efetivos fossem.

Em primeira instância e em grau recursal, o pedido foi julgado improcedente em razão do condomínio que exerciam sobre a coisa. Contudo, o STJ entendeu que, como  os possuidores eventualmente teriam de remunerar o proprietário do bem pelo seu uso exclusivo, o requisito da ausência de moradia própria estaria satisfeito.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/09/2022 (Informativo 753).