A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta nulidade

A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.

Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, nem mesmo se requerida sustentação oral. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado virtualmente - com a efetiva disponibilização dos meios de participação à distância das partes e seus representantes -, não constitui, por ausência de prejuízo concreto, causa de nulidade.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.995.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2022 (Informativo 762).