A responsabilidade pelo recolhimento de IPVA somente alcança o alienante (ex-proprietário) do veículo mediante lei estadual/distrital específica, decide STJ

O art. 123, I e §1º, da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), dispõe que o adquirente (comprador) de veículo automotor deve providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), regularizando a troca de titularidade (propriedade) sobre o referido bem.

Uma vez escoado in albis o aludido prazo, sem que o adquirente tenha cumprido tal exigência, exsurge para o alienante (vendedor) a obrigação de comunicar a transferência de domínio à autoridade administrativa local - devendo fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias -, sob pena de se responsabilizar solidariamente com o primeiro pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação (art. 134).

Ressalve-se que os tribunais costumam admitir a flexibilização da referida norma nos casos em que a troca de titularidade, embora não formalmente comunicada ao órgão responsável, seja devida e suficientemente demonstrada por outros elementos de convicção produzidos em processo judicial. Nesse sentido, vide o verbete de nº 324 da súmula do TJRJ: "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante."

Pois bem. Em caso levado à apreciação do STJ, decidiu a 1ª Seção que a solidariedade obrigacional prevista no dispositivo acima examinado não abrange o recolhimento de IPVA, tendo em vista que a expressão "penalidades" deve ser lida como "infrações de trânsito", de natureza administrativa. Entendimento contrário ensejaria também indevida interferência da codificação de trânsito na competência tributária atribuída aos entes federados por força do art. 146, III, "b", da Constituição Federal.

Nada impede, contudo, mediante o permissivo do art. 124, II, do CTN, que os Estados e o DF editem lei específica para disciplinar, no âmbito de sua competência, a sujeição do alienante de veículo automotor ao pagamento de IPVA na hipótese aqui tratada.

É conforme a Tese 6 da edição 112 da Jurisprudência em Teses: "Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ."

A tese restou, por fim, consagrada pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ, sob o rito dos repetitivos: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente."

Processo: STJ, 1ª Seção. REsp 1.881788/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23/11/2022 (Tema 1118 dos Recursos Repetitivos - Informativo 758).