A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis não autoriza a perda do crédito com base no instituto da "supressio"

Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC/15, a execução será suspensa "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", assim permanecendo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, no qual também ficará paralisado o cômputo do curso prescricional (§1º). Em seguida, os autos serão arquivados, podendo, no entanto, ser restaurada a execução a qualquer tempo se encontrados bens do devedor sujeitos à penhora (§§2º e 3º).

Noutro giro, consiste a supressio no instituto por meio do qual o não exercício (omissão) de determinada situação jurídica ativa, por considerável lapso temporal, incute na parte adversa - devedora - a legítima expectativa de que não mais seria compelida ao adimplemento, liberando-a da prestação. Trata-se de penalidade promanada da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), princípio que advoga a observância de comportamentos éticos em prol da proteção da confiança alheia no âmbito das relações obrigacionais.

Pois bem. Em caso concreto analisado recentemente pela Quarta Turma do STJ, discutia-se se o exequente teria perdido sua pretensão creditícia em virtude da suspensão do cumprimento de sentença pelo período de seis anos, na forma do art. 921, III, do CPC.

Prevaleceu a tese de que não houve, na hipótese examinada, omissão censurável do credor, que acionou a tutela jurisdicional de forma tempestiva e, ao fim e ao cabo, não teve culpa pelo lapso decorrido até que fossem localizados bens penhoráveis do devedor. Vale dizer, em tendo sido iniciada a atividade executiva na forma e no prazo devidos, não poderia o executado alegar que o tempo de suspensão do processo, sob as referidas circunstâncias, legitimaria sua expectativa de que não mais seria instado a saldar a obrigação.

Processo: STJ, 4ª Turma. REsp 1.717.144/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 14/02/2023 (Informativo 765).