A teoria da perda de uma chance exige a probabilidade de realização da vantagem e a certeza do prejuízo, diz STJ

Veja o seguinte caso concreto: duas filhas de um empresário falecido pretendiam comprovar que o pai fizera em vida doações inoficiosas em favor de alguns de seus filhos, e para tanto solicitaram judicialmente a exibição de livros contábeis antigos da empresa que o mesmo administrava. Ocorre que dois desses livros, datados de mais de setenta anos atrás, foram extraviados. Inconformadas, as herdeiras moveram ação condenatória em face da empresa, com pedido indenizatório fundado na teoria da perda de uma chance.

O STJ, ao apreciar o caso, consignou que a teoria em menção implica na responsabilização civil (de cunho material) pela frustração da probabilidade de se obter um ganho ou evitar uma perda futura, para o que se mostra imprescindível demonstrar o nexo causal entre a chance perdida e o prejuízo sofrido. Ou seja, "exige-se que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

Na hipótese, o pedido autoral haveria de ser submetido à análise dos seguintes parâmetros: (i) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação declaratória de nulidade de doações inoficiosas; (ii) a viabilidade e a probabilidade de sucesso de futura ação de sonegados; e (iii) a existência de nexo de causalidade entre o extravio de dois livros e as chances de vitória nas demandas judiciais.

Entendeu o colegiado superior, contudo, que nenhum deles se afigurou devidamente verificado em concreto, sobretudo o nexo causal entre o extravio de apenas dois livros societários e a probabilidade de êxito nas demandas judiciais.

Processo: STJ, 3ª Turma. REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/10/2022 (Informativo 754).