Ação rescisória pode ser proposta com base em documento que, embora já existente à época do processo, era desconhecido do autor

A ação rescisória consiste no instrumento processual apto a rescindir a coisa julgada material, atributo que torna definitivas as decisões judiciais. Sua propositura pode ocorrer, entre outras hipóteses, quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorada ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (art. 966, VII, do CPC).

Em caso concreto, alegava-se pela improcedência do pedido rescisório, tendo em vista que o documento utilizado pelo requerente para lastrear sua pretensão já existia ao tempo do processo julgado anterior, em definitivo. Contudo, a tese restou rechaçada pela 1ª Seção do STJ, conforme inclusive já fora decidido pela 4ª Turma do Tribunal: "(...) O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória (...)" (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 1.289.780/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19/09/2022).

Processo: STJ, 1ª Seção. AR 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.  14/12/2022 (Informativo 762).