Advogado é condenado por insultar a parte contrária em contestação

Um advogado que atuava em causa própria foi condenado por ter se referido à parte contrária como "prostituta" em contestação. O causídico e seus irmãos são réus em ação proposta para investigar a existência de vínculo biológico de seu pai, já falecido, com o autor da demanda, representado pela respectiva genitora.

Nas instâncias originárias, o pedido reparatório foi julgado improcedente, ante a alegada adequação da ofensa à tipicidade do exercício de defesa e aos contornos da inviolabilidade profissional.

Levado ao STJ, contudo, o pleito foi acolhido pela Terceira Turma, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi. Destacou a ilustre magistrada que a imunidade do advogado no exercício profissional, assegurada pelo art. 133, da CF/88 e pelos arts. 2º, §3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), não é absoluta, comportando a devida responsabilização caso suas manifestações se revelem atentatórias à honra e à dignidade de qualquer das partes do processo.

Consignou, ademais, que o simples fato de tramitar o processo em segredo de justiça não afasta a tese reparatória, haja vista a possibilidade de que os magistrados julgadores e servidores da justiça tomem conhecimento das ofensas proferidas nas peças escritas juntadas aos autos.