Apenado aprovado no ENEM não faz jus à remição caso já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, reafirma STJ

A remição consiste no direito da execução penal por meio do qual a pessoa em regime fechado ou semiaberto poderá abreviar o cumprimento de sua pena por meio do trabalho e/ou estudo. A disciplina legal do instituto está regulamentada a partir do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Pois bem. A Resolução nº 391/2021, do CNJ, ao tratar do assunto, não estabeleceu a mera realização de provas ou de vestibular como novo fato gerador da remição.

Este ato normativo apenas prevê que “em caso de a pessoa privada de liberdade [...] realizar estudos por conta própria, [...] logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio [...], será considerada como base de cálculo [...] visando à remição [...] 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio”.

Por isso, não é cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e o diploma oficial atesta que o estudo não foi desenvolvido durante o cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto.

Logo, o apenado que, antes de ingressar no sistema prisional, já havia concluído o ensino médio, não faz jus à remição por estudo autodidata caso seja aprovado no ENEM. (STJ, 6ª Turma. REsp 1.913.757/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 07/02/2023 (Informativo 764).

Obs: Trata-se de entendimento já adotado pela Corte em outras ocasiões, senão vejamos: (i) STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.083.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2022; (ii) STJ, 6ª Turma. HC 705.708/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/02/2022.

Em nosso sentir, o posicionamento jurisprudencial é problemático por ignorar a finalidade precípua do instituto da remição, que consiste basicamente em antecipar a reinserção social do apenado como prêmio pelo esforço em adquirir maior capital cultural e melhores condições de empregabilidade. Numa perspectiva redutora de danos, ainda que se tenha concluído o ensino médio em momento anterior ao ingresso no sistema prisional, a aprovação no ENEM durante o cumprimento de pena deve autorizar a remição, não apenas ante a inexistência de vedação expressa nesse sentido, mas sobretudo enquanto medida mais alinhada com o objetivo de propiciar a harmônica reintegração social do condenado, expresso no art. 1º da Lei de Execução Penal.