Aprovado o enunciado de n. 656 da súmula de jurisprudência do STJ (prorrogação automática de fiança)

Foi aprovado o enunciado de nº 656 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, versado nos seguintes termos: "É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil".

Consiste a fiança em contrato acessório por meio do qual alguém se obriga a garantir o cumprimento da prestação assumida por terceiro no bojo do contrato principal. Cuida-se de garantia pessoal e fidejussória que, em regra, não admite interpretação extensiva. Por seu caráter oneroso, isenta o fiador de responsabilidade nos casos de aditamento contratual realizado à revelia do mesmo (Súmula n. 214/STJ).

Em caso concreto apreciado pela 2ª Seção do STJ, "João" constava como fiador de um contrato de mútuo firmado entre uma empresa e uma instituição financeira. Entre as cláusulas negociais, constava expressamente a previsão de prorrogação automática da fiança em caso de renovação do contrato principal, o que ocorreu. João, não obstante tenha anuído expressamente com essa disposição, pleiteou a declaração de sua nulidade - por suposta abusividade -, arguindo, ainda, que a prorrogação dependeria do seu expresso consentimento, sendo certo, ademais, que a fiança não pode receber interpretação extensiva (art. 819, CC).

Tal argumentação, contudo, foi afastada pela Corte, uma vez que João consentiu voluntariamente com a cláusula impugnada em juízo, daí se desprendendo sua plena validade e eficácia. Interpretação extensiva implicaria, efetivamente, em estender a amplitude da garantia prestada, o que não se verificou na hipótese. Trata-se de entendimento consentâneo com a força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) e com a boa-fé objetiva (tutela da confiança).

Para liberar-se do encargo, João deveria ter lançado mão da chamada "notificação resilitória", prevista no art. 835 do Código Civil.

Processo: STJ, 2ª Seção. Súmula n. 656. Aprovada em 06/11/2022 (Informativo 757).