Aprovada a Súmula 655 do STJ

Foi aprovado pela 2ª Seção do STJ o enunciado de nº 655 da súmula de jurisprudência do tribunal, versado nos seguintes termos: "Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum".

O regime da separação legal ou obrigatória de bens está disciplinado no art. 1.641 do Código Civil, aplicando-se, entre outros, aos casamentos contraídos por pessoas com mais de 70 (setenta) anos de idade (inciso II). Cuida-se de medida voltada à proteção patrimonial da pessoa idosa, notadamente contra arranjos familiares ardilosos e maliciosamente constituídos por possíveis "aproveitadores".

Tal previsão também se aplica às uniões estáveis, conforme remansoso entendimento jurisprudencial (vide: STJ, 3a Turma. REsp 1.403.419/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/11/2014).

Com vistas a vedar o enriquecimento sem causa e tutelar eficazmente o patrimônio mínimo da pessoa humana, o STF assentou, há muito, entendimento sumulado no sentido de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união regida pela separação legal são comunicáveis (verbete de nº 377). E, para manter lógica a distinção entre o referido modelo e o regime da comunhão parcial, a jurisprudência passou a exigir a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio para fins meatórios (vide: STJ, 4a Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).

Em nosso sentir, a imposição do regime separatório aos septuagenários é de duvidosa constitucionalidade, haja vista o nítido viés discriminatório negativo exercido sobre tal parcela populacional, contra a qual se dirige odiosa presunção de incapacidade civil (ainda que parcial) com fundamento exclusivamente etário. Aviltam-se, a não mais poder, a autonomia privada, a dignidade humana e o princípio da intervenção mínima do estado no planejamento familiar, todos de matriz constitucional.

Isso sem ignorar que, em determinados casos - ainda que relativamente improváveis - a peremptória diáspora patrimonial pode vir a prejudicar - e não beneficiar, como se pretende - o próprio idoso. Basta, para tanto, imaginar uma relação familiar constituída por uma pessoa de 72 anos sem muitos recursos com outra de 65, substancialmente mais abastada. Eventual separação seria prejudicial aos interesses econômicos do septuagenário, mormente em razão da maior dificuldade de comprovação do esforço comum nesse estágio da vida.

O entendimento sumulado, enfim, condensa o posicionamento (já antigo) da Suprema Corte e a construção doutrinária e jurisprudencial que a ele se seguiu. Resta aberta, contudo, a discussão em torno da forma de participação - se estritamente patrimonial, ou se decorrente da própria "comunhão plena de vida" -, sendo esta última a hipótese à qual nos filiamos.

Súmula nº 655/STJ, aprovada pela 2ª Seção em 09/11/2022.