As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha não podem ser permanentes, diz STJ

Em caso recente levado à apreciação da 6ª Turma do STJ, concedeu-se ordem de habeas corpus para que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, impostas em desfavor do paciente, não sejam consideradas definitivas, mas tenham sua necessidade reavaliada pelo juízo de primeiro grau a cada 90 dias.

Ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o magistrado alterou a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem “de urgência”, tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias “situacionais” e exigem, portanto, uma ponderação casuística.

Afirmar que a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram não autoriza o seu elastecimento inadvertido e sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma. O proceder do magistrado de manter de forma definitiva, no édito condenatório, a medida protetiva em comento viola o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo.

Não se olvide que a provisoridade/transitoriedade e a contemporaneidade das medidas cautelares de natureza penal são expressamente previstas em lei, como se vê nos arts. 282, §5º, 315, §2º, e 316, caput e parágrafo único, todos do CPP. Em vista disso, ademais, diz-se que sua manutenção deve observar a cláusula rebus sic stantibus, perdurando enquanto subsistirem fundamentos concretos para tanto (vide, nesse sentido: (STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.769.759/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 14/05/2019).

Obs: É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado (STJ, 6a Turma. RHC 159303/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/09/2022 - Info 750).

Processo: STJ, 6ª Turma. HC 605.113/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08/11/2022 (Informativo 756).