Banco é condenado a pagar indenização pela morte de segurado nos EUA

Um banco foi condenado a pagar US$ 500 mil, o equivalente a 2,5 milhões de reais, a casal que teve o filho morto em acidente nos Estados Unidos.

Consta dos autos do processo que os pais do jovem contrataram um cartão de crédito cuja oferta de serviços incluía a mencionada indenização em caso de morte acidental ocorrida no exterior.

Consumado o sinistro, o pedido de pagamento na via administrativa foi indeferido pelo banco, sob o argumento de que a passagem aérea do jovem deveria ter sido comprada com o cartão, o que não ocorreu.

Inconformados, os segurados moveram ação de cobrança, arguindo que as informações constantes do informe publicitário da seguradora não eram suficientes e claras quanto às condições de pagamento da indenização nos referidos termos. Em primeira instância, o pleito foi julgado improcedente.

Em grau recursal, no entanto, a 7ª Câmara Cível do TJSC reformou, por unanimidade, a decisão do órgão a quo, condenando a fornecedora ré nos termos da inicial.

Importa destacar, de plano, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297 da súmula de jurisprudência do STJ.

Isso posto, cumpre registrar que um dos direitos básicos dos consumidores consiste, justamente na "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", norma constante do art. 6º, III, da lei de consumo.

Imperioso mencionar também o disposto no art. 30 da lei, segundo o qual "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

Reforçando a previsão do art. 6º, III, preceitua o art. 31: "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

E, por fim, reza o art. 47 do CDC que (em caso de dúvida) "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", solução incitada também pelo art. 423 do Código Civil.

Processo: 0316992-71.2015.8.24.0008.