CNJ altera o marco para início do cumprimento do regime semiaberto

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 474/2022, passou a prever que o marco para cumprimento de pena em regime semiaberto se inicia com a intimação do apenado para comparecer em juízo, não com o seu recolhimento ao cárcere.

Adequando sua normativa ao decidido na ADPF 347 e ao enunciado nº 56 da Súmula Vinculante, o art. 23 da Res. 417/21 passou a contar com a seguinte redação:

"Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da súmula vinculante 56."

Com isso, não mais será necessário determinar o recolhimento do apenado ao cárcere para dar início ao cumprimento de pena em regime semiaberto. A uma, por se tratar de medida atentatória aos contornos objetivos da sentença condenatória transitada em julgado. A duas, pela violação explícita ao disposto na súmula vinculante 56, que veda a possibilidade de manutenção do preso em situação mais gravosa sob o pretexto de falta de vagas no regime adequado.