Concessionárias de serviço público não respondem por roubos praticados em praça de pedágio sob sua administração

No recente julgamento do REsp 1.872.260/SP, sob relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as concessionárias de serviço público não respondem civilmente pelos roubos praticados em praça de pedágio em rodovia sob sua administração. A decisão confirma o posicionamento esposado pelo mesmo colegiado em 2018 (Informativo 640).

Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre os contornos da responsabilidade civil aplicáveis ao caso.

Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias e permissionárias) respondem de forma objetiva - isto é, independentemente de culpa - pelos danos que os seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros - inteligência da teoria do risco administrativo.

A Lei nº 8.987/95, que disciplina o regime das concessões e permissões de serviços públicos, preceitua que os direitos dos usuário nela previstos não excluem as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC) - vide art. 7º, caput.

Essa lei, tal qual o dispositivo constitucional acima examinado, institui o paradigma da responsabilização civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados em decorrência dos vícios e acidentes de consumo (arts. 12, 14, 18 e 20), sendo certo que os serviços públicos - inclusive sob a forma de concessão - devem ser prestados de forma adequada, eficiente e segura, a teor do disposto no art. 22 da mesma lei.

Diante do exposto, resta claro que as empresas privadas prestadoras de serviços públicos submetem-se não só à teoria objetiva da responsabilidade civil, como também aos ditames da legislação consumerista, conforme decidido pelo própria Terceira Turma do STJ no âmbito do AgInt no AREsp 1.175.262/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.

Com efeito, pode-se afirmar que os fornecedores somente se eximirão de qualquer responsabilidade quando evidenciado que o evento danoso decorreu de um fator imponderável e completamente estranho ao seu âmbito de atuação (fortuito externo), rompendo-se, assim, o chamado nexo de causalidade. O §3º do art. 14 do CDC enuncia, exemplificativamente, a culpa (rectius: fato) exclusiva de terceiro ou da própria vítima (inciso II) como excludentes de imputação no referido modelo.

Voltando ao caso, insta observar que o Tribunal da Cidadania entendeu, corretamente, que a prática de assalto à mão armada, ainda que em praça de pedágio sob sua administração, constitui evento absolutamente alheio ao dever de segurança das concessionárias para com seus usuários, pois que este encargo se encerra na disponibilização de rodovias limpas, bem conservadas e sinalizadas, e não na evitação de crimes patrimoniais sob as referidas circunstâncias.

Por fim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já entendeu pela responsabilidade civil de concessionárias por furto praticado em suas dependências, pois aí vulnerado o dever de vigilância e organização do serviço (STF, 1ª Turma. RE 598.356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/05/2018 - Info 901).