Contrato de aposta sobre resultado das eleições presidenciais é válido?

Dois empresários maranhenses celebraram contrato de aposta, cujo objeto consiste no pagamento de 800 mil reais a quem houver estipulado, entre Lula e Bolsonaro, o candidato eleito nas eleições presidenciais do próximo dia 02. O termo foi inclusive registrado em cartório.

Discutiu-se a validade do negócio ante a proibição dos jogos de azar no Brasil, imposta pelo decreto-lei nº 9.215. A lei de contravenções penais (Dec. 3.688/41) também prevê multa de 2 a 200 mil reais para quem participar de jogos como ponteiro ou apostador.

Consultado sobre a questão, o advogado e professor de Direito Civil da UERJ, Anderson Schreiber, bem observou que o contrato em menção não consubstancia propriamente jogo de azar, configurado quando o ganho ou a perda decorrem exclusivamente de fatores aleatórios, isto é, de sorte ou azar. No caso das eleições, no entanto, os fatores determinantes do resultado não derivam de sorte ou azar, mas dos votos válidos depositados nas urnas pela maioria dos eleitores aptos.

Deste modo, tendo em conta que, para ser considerado irregular, o negócio jurídico deve conter objeto ilícito, impossível ou indeterminável (art. 104, II, do CC/02), o contrato celebrado entre os apostadores não padece de qualquer vício de validade capaz de obstar sua constituição.

Por outro lado, em se tratando de obrigação natural, o seu cumprimento não pode ser judicialmente exigido, a teor do disposto textualmente no art. 814 do Código Civil: "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito".

No entanto, caso voluntariamente cumprida, a prestação somente será restituível quando proveniente de dolo do beneficiado ou quando relativa ou absolutamente incapaz o pagador.