Corte Especial do STJ decide que a penhora deve se limitar à metade dos valores depositados em conta conjunta

Seguindo voto proferido pela Min. Laurita Vaz, a Corte Especial do STJ determinou que o bloqueio (penhora) de valores em conta conjunta deve limitar-se à metade do saldo depositado, notadamente nos casos em que apenas um dos correntistas seja o devedor da obrigação exequenda.

Como se sabe, em suas relações debitórias, as contas correntes conjuntas são regidas pelo regime da solidariedade passiva, em vista da qual "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275, 1ª parte, do Código Civil).

Do mesmo modo, cada um dos co-correntistas tem o poder de movimentar o numerário como bem lhe aprouver, sem que isso implique em ofensa ao patrimônio dos demais titulares. Justamente em razão dessa "não exclusividade" na disponibilidade dos valores, posiciona-se a jurisprudência favoravelmente ao bloqueio da integralidade da verba depositada para garantir o pagamento de dívida exclusiva de um dos depositantes.

Ressalvou-se, contudo, que a solidariedade obrigacional é cláusula que opera somente nas relações travadas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta conjunta, não abarcando os vínculos negociais daqueles com terceiros.

Também se observou corretamente que, caso os correntistas não logrem individualizar as cifras pertencentes ao seu patrimônio pessoal, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais.

Processo: EREsp 1.734.930