Corte Especial do STJ define que o concubinato não dá direito ao recebimento de pensão por morte

Conforme preconizado no art. 226, §3º, da Constituição da República, a união estável constitui arranjo familiar legalmente reconhecido e fonte de direitos e obrigações entre os envolvidos, bastando para tanto que estejam satisfeitos os requisitos elencados no art. 1.723 do Código Civil.

Observe-se, contudo, que sua configuração restará obstada quando presentes os impedimentos matrimoniais do art. 1.521 da Lei Civil, dentre os quais figura precisamente o fato de o convivente ser já casado e não ter se separado de fato (inciso IV), consoante o disposto no art. 1.723, §1º da Lei Civil.

Nesse caso, tem-se o chamado concubinato, produto das relações não eventuais estabelecidas entre homem e mulher impedidos de casar (CC/02, art. 1.727).

Ou, conforme nossa melhor doutrina : "Etimologicamente, concubinato é comunhão de leito. Vem do latim cum (com); cubrare (dormir): concubinatus. Seria a união ilegítima do homem e da mulher. E, segundo o sentido de concubinatus, o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama sem provação legal.” (ROSA, Conrado Paulina da. Direito de Família Contemporâneo. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 125).

Em virtude da tradição do direito brasileiro de proteger a monogamia em detrimento da autonomia privada, a jurisprudência não admite a existência concomitante de casamento e união estável, tampouco de duas uniões estáveis simultâneas. Veja-se, a propósito, a tese fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.045.723 (Tema 529), sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes (2020):

Tema 529/Repercussão Geral (STF): "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

Oportuno registrar que a jurisprudência do STJ já havia consolidado o mesmo entendimento, como se vê: "A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. Nas hipóteses em que o concubinato impuro repercute no patrimônio da sociedade de fato aplica-se o Direito das obrigações. A partilha decorrente de sociedade de fato entre pessoas impõe a prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula no 380/STF)" (STJ, 3ª Turma. REsp 1.628.701/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/11/2017).

*Obs: a tese fixada no Tema 529 foi ratificada no Tema 526.

Processo: STJ, Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.071/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07/06/2022 (Informativo 757).