Definida a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão de turma recursal contrária a entendimento do STJ

Em âmbito estadual, as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis podem ser impugnadas mediante embargos de declaração e recurso inominado, cuja apreciação compete às Turmas Recursais. As decisões deste órgão, por sua vez, comportam embargos de declaração e recurso extraordinário, mas não recurso especial. É o que se extrai do disposto nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, bem como dos verbetes nº 203/STJ e 640/STF.

O que fazer, então, quando se está diante de questão atinente a lei federal que contrarie entendimento consolidado ou mesmo sumulado do Superior Tribunal de Justiça? A resposta nos é dada pela Resolução nº 03/2016 do STJ: "A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ."

E, de acordo com o art. 1º da mesma resolução, a competência em casos tais é das Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas.

Processo: STJ, 1ª Seção. AgInt na Rcl 41.841/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/02/2023 (Informativo 763).